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1 de maio de 2011

SACRAMENTO DO BATISMO

Batizar crianças sem o consentimento dos pais? - EB
Em síntese: Reza o cânon 868 do Código de Direito Canônico que, em perigo de morte, qualquer criança pode ser licitamente batizada mesmo contra a vontade dos pais.
A Redação de PR (pergunte e responderemos) recebeu a seguinte mensagem:
"Via internet alguém pergunta: QUE PENSAR NO TOCANTE AO BATISMO CATÓLICO DE UMA CRIANÇA GRAVEMENTE ENFERMA MINISTRADO, POR EXEMPLO, POR UMA ENFERMEIRA SEM CONSULTAR OS PAIS DA CRIANÇA?"
É esta a questão que passamos a elucidar.
EM RESPOSTA
A resposta à pergunta acima formulada encontra-se no cânon 868 § 2 do Código de Direito Canônico:
Cân. 868 - § 1. Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que:
1º os pais, ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes, consintam;
2º haja fundada esperança de que será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o batismo seja adiado segundo as prescrições do direito particular, avisando-se aos pais sobre o motivo.
§ 2. Em perigo de morte, a criança filha de pais católicos, e mesmo não-católicos, é licitamente batizada mesmo contra a vontade dos pais".
Comentemos, em duas etapas, o cânon 868.
1. Validade e liceidade
O cânon fala de liceidade e não de validade do Batismo. - Como entender esta distinção?
Validade é eficácia ou, no caso do Batismo, a produção da graça santificante e dos dons anexos. O Batismo é válido quando é aplicada água natural com a fórmula prescrita por parte de um ministro que tenha a intenção de fazer o que Cristo faz quando batiza; tal ministro pode ser um clérigo, um(a) leigo(a) habilitado(a) por seu Bispo ou ainda qualquer pessoa que, em perigo de morte da criança, preencha as condições acima.
O cânon não trata da validade (que ele supõe), mas da liceidade pois alguma coisa pode ser válida e não lícita. Por exemplo, pagar uma dívida com dinheiro roubado é válido (a dívida fica paga), mas é lícito?
2. Liceidade do Batismo
Fora os casos de perigo de morte, a única condição imposta para que o Batismo seja lícito, é que haja esperança de educação religiosa para a criança; não importa saber se os pais são casados na Igreja ou não (a criança não deve ser prejudicada pelo tipo de vida dos pais). A educação religiosa, mesmo quando a situação dos pais é irregular, pode ser ministrada pelos próprios genitores (às vezes, pessoas piedosas, vítimas de fracasso) ou pelos padrinhos (que hão de ser bem escolhidos) ou pela paróquia em uma de suas pastorais. É importante que a comunidade paroquial se interesse por tais crianças a fim de que não fiquem sem a graça do Batismo. Caso realmente não haja esperança de instrução religiosa para a criança, a Igreja pede que se adie o Batismo até haver probabilidade da devida catequese; por conseguinte não sejam os casais irregulares nem as mães solteiras despedidos como pessoas indignas e indesejáveis.
Como reza o cânon 868, em perigo de morte é lícito à enfermeira (ou até a um ateu) que preencha as condições atrás enunciadas, batizar a criança pelo fato de que é Cristo, o Sumo Sacerdote, quem batiza; o ministro humano não é mais do que a mão estendida de Cristo, comunica não o que é do homem, mas o que é de Deus, a graça santificante, que flui pelo canal da criatura.
Tal é a resposta que convém dar à questão levantada na internet.

Revista: "PERGUNTE E RESPONDEREMOS"
D. Estevão Bettencourt, osb
Nº 492 - Ano 2003 - p. 277
Marcador: Sacramentos


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